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Leis de Incentivo Cultural
Ministério da Cultura - Pedro Biondi
Nem tanto ao céu, nem tanto à terra: limites e possibilidades da lei de incentivo fiscal à cultura é o título de artigo do antropólogo Marcelo Gruman, chefe da Divisão de Comunicação, Informação e Dados, do Centro de Programas Integrados da Fundação Nacional de Artes (Funarte). Conforme resume o autor, o texto “reflete sobre o papel das leis de incentivo fiscal como instrumento de políticas públicas para a cultura, apresentando um breve histórico de sua existência”.
Gruman apresenta gráficos comparativos e conclui que “a utilização deste mecanismo não conseguiu democratizar a contento o acesso à produção e à fruição cultural por parte da população brasileira, fato este que resultou na proposta de reformulação da chamada Lei Rouanet, a partir de amplo debate entre o Ministério da Cultura e a sociedade civil”.
Na proposta da nova Lei da Cultura, o MinC sintetizou seis anos de debates e estudos, aprofundados em 45 dias de consulta pública. No período, foram recebidas quase duas mil sugestões de cidadãos e instituições para aperfeiçoar o texto. O processo deu origem ao Projeto de Lei nº 6.722/2010, que tramita na Câmara dos Deputados.
Entre os pontos centrais da proposta estão o fortalecimento do Fundo Nacional de Cultura e sua divisão em nove fundos setoriais; o estabelecimento de três faixas de incentivo fiscal (40%, 60% e 80%) para o mecanismo do Mecenato; o aumento das atribuições da Comissão Nacional de Incentivo e Fomento à Cultura (CNIC), que reúne governo e sociedade; e a possibilidade de repasses diretos do FNC a fundos estaduais e municipais.
Em seu artigo, Marcelo Gruman passa pelas políticas públicas para a Cultura, nos Anos 80 e 90 - que, segundo ele, caracterizavam-se pelo “Estado mínimo” -, e concentra-se nos 18 anos de vigência da Lei nº 8.313, de 1991, a Lei Rouanet. Para isso, ele examina o conceito de “marketing cultural” e as implicações das leis do mercado na política do setor. Também analisa a composição dos recursos destinados à área, tanto quanto à origem como em relação à destinação regional.
“Devemos esperar que a reformulação da lei de incentivo à cultura beneficie, sobretudo, quem está numa das pontas do processo, artistas e consumidores”, defende Gruman em seu texto. “Afinal de contas, a razão de ser da lei é a democratização da produção, do acesso e da fruição dos bens culturais, e não o lucro financeiro dos investidores, apenas uma de suas consequências.”
Confira o artigo Nem tanto ao céu, nem tanto a terra: limites e possibilidades da lei de incentivo fiscal à cultura. http://www.cultura.gov.br/site/wp-content/uploads/2010/02/artigo-de-marcelo-gruman.pdf
http://www.cultura.gov.br/site/2010/02/22/artigo-de-marcelo-gruman/
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